Desde 1º de janeiro de 2026, o processo eleitoral brasileiro entrou, finalmente, em uma nova etapa. A aplicação integral do artigo 33 da Lei nº 9.504/1997 encerra uma distorção histórica: toda pesquisa eleitoral, sem exceção, agora precisa ser registrada na Justiça Eleitoral — seja ela divulgada ao público ou usada nos bastidores como suposto “instrumento interno”.
A mudança não é burocrática. É política, institucional e necessária. Durante anos, o sistema conviveu com pesquisas de encomenda, números plantados e levantamentos sem qualquer rigor técnico que serviam menos para medir a realidade e mais para moldá-la. Criavam-se narrativas artificiais, pressionavam-se alianças e manipulava-se a percepção do eleitor antes mesmo do início oficial das campanhas.
Essa brecha, enfim, foi fechada.
Até então, pesquisas sem metodologia conhecida circulavam livremente em reuniões partidárias, grupos de WhatsApp, redes sociais e bastidores de poder. Eram números usados para produzir o chamado “efeito manada”: a sensação de crescimento inevitável ou de inviabilidade absoluta de determinadas candidaturas, muitas vezes desconectada da realidade eleitoral. Agora, a regra é simples e objetiva: se a pesquisa foi feita, ela precisa ser registrada. Caso contrário, passa a ser ilegal.
O novo modelo também impõe um padrão mínimo de transparência técnica e financeira. O registro exige identificação do contratante, valor pago, origem dos recursos, metodologia, período de coleta, plano amostral, critérios de ponderação, margem de erro e intervalo de confiança. Esses dados ficam disponíveis para consulta pública, permitindo que imprensa, partidos e sociedade avaliem a seriedade do levantamento. Na prática, números sem lastro técnico perdem peso político e credibilidade.
Outro ponto fundamental é o fim da desculpa do “uso interno”. A lei não diferencia finalidade. Pesquisa não é opinião de bastidor nem instrumento privado de convencimento. Se existe, deve ser registrada. Essa mudança atinge diretamente uma prática comum no submundo das campanhas: a divulgação seletiva de dados internos para influenciar decisões partidárias, desestimular adversários ou legitimar estratégias já definidas. A partir de 2026, esse jogo passa a ter custo jurídico real.
As sanções também deixam de ser simbólicas. Divulgar pesquisa sem registro pode resultar em multas elevadas. Já a divulgação de pesquisa fraudulenta deixa de ser apenas infração administrativa e passa a configurar crime eleitoral, com previsão de detenção e multa. O risco muda de patamar, e isso obriga campanhas, institutos e consultorias a reverem práticas que antes eram tratadas como “parte do jogo”.
É importante destacar: a Justiça Eleitoral não controla números, não avalia resultados e não censura pesquisas. Seu papel é garantir transparência, rastreabilidade e responsabilidade. A simples exigência de método, registro e exposição pública já funciona como um freio poderoso contra fraudes, improvisações e levantamentos feitos sob medida para interesses específicos.
Em um ambiente político marcado por polarização extrema e desinformação, pesquisas eleitorais seguem sendo ferramentas legítimas para compreender tendências e orientar o debate público. O problema nunca foi a pesquisa em si, mas o seu uso distorcido como arma política.
Ao impor transparência desde o início do ano eleitoral, a Justiça Eleitoral fortalece a igualdade de condições entre candidaturas, reduz o impacto de narrativas fabricadas e contribui para recuperar a confiança da sociedade nos dados que circulam durante o processo democrático.
Em resumo, pesquisas de encomenda, números plantados e levantamentos fantasmas perdem espaço. O recado está dado: em 2026, medir o eleitorado exige método, responsabilidade e luz do dia. O resto deixa de ser apenas antiético — passa a ser ilegal.

